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Carlos César Micalli Cantu

ENGD: PROGRAMA ZERO OCUPAÇÃO DE ÁREAS DE RISCO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Ocupação em Área de Risco e Unidades de Conservação: Participar da criação e implantação, em curto, médio e longo prazo, do Programa Zero Ocupação em Áreas de Risco e Unidades de Conservação de modo a impedir as catástrofes, como alagamentos, desmoronamentos, deslizamentos, soterramentos, afogamentos e as transgressões ambientais, e encontrar solução temporária ou definitiva de moradia. As seguintes ações estão previstas:

Ø Ação Preditiva – Mapeamento e classificação das áreas de risco: As áreas de risco e unidades de conservação deverão ser mapeadas e classificadas como áreas de peremptório impedimento de ocupação. Aos infratores, deverão ser desenvolvidas ações emergenciais, preventivas, corretivas, remediadoras e punitivas justas conforme exposto abaixo;

Ø Ação Emergencial: Elaborar o Plano de Auxílio Emergencial das Áreas de Risco e Unidades de Conservação, gerido e operacionalizado pelo COMDEC – Comissão de Defesa Civil, de modo a identificar as condições de risco grave e iminente e desencadear as ações emergenciais para eliminar ou diminuir as consequências mais catastróficas, com prioridade para a conservação da vida. As pessoas removidas deverão ser alojadas em outros espaços privados, como casa de familiares, através de um trabalho com a Assistência Social, ou no Abrigo Emergencial, previamente projetado para tal, com todo o suporte para a manutenção da vida;

· O Abrigo Emergencial é um espaço coletivo dotado da infraestrutura mínima para acolher as famílias em situação de emergência habitacional. A infraestrutura mínima se refere à cobertura, eletricidade, sanitários e instalações coletivas de banho, espaço coletivo de refeião e isolamento mínimo das famílias por tapumes modulares. Não há necessidade de local para cozimento de alimentos já que serão servidos prontos. O espaço do Abrigo Emergencial não precisará ser exclusivo para essa finalidade já que poderá ter outro uso permanente, como estacionamento coberto, áreas de esporte e outros, desde que passível de desocupação imediata diante da necessidade. Podem-se fazer parcerias com organizações privadas e entidades beneméritas, como shoppings, espaços de eventos, áreas de esportes, hospitais, igrejas e outras. Um programa de valorização cívica dessas organizações e entidades por essa parceria deve ser desenvolvido.

· Em cada município, o COMDEC deverá ser constituído por membros dos organismos púbicos, privados e voluntários recrutados da população e suas entidades e capacitados para atuar em todas as fases do processo: Preditiva, emergencial, preventiva, corretiva, remediadora e punitiva justa;

Ø Ação Preventiva - Proibição de Novas Ocupações: Toda nova ocupação em área de risco e de proteção ambiental deverá ser, imediatamente, impedida. Os infratores devem ser removidos para as Áreas de Habitação Emergencial Temporária, conforme abaixo, e não deverá ser utilizado o recurso do Abrigo Emergencial para essa finalidade.

· Área de Habitação Emergencial Temporária: Os municípios deverão reservar Área para Habitação Emergencial Temporária, incluindo áreas desapropriadas sem uso social ou industrial, com lotes demarcados, fora das áreas de risco e de proteção ambiental, para acolher os habitantes que desejarem solucionar, por meios próprios e de forma temporária e emergencial, as suas necessidades de moradia;

o A Área para Habitação Emergencial Temporária é de caráter temporário até que os programas habitacionais do governo possam dar solução definitiva;

o Por sua natureza emergencial e temporária, não será exigida, na Área para Habitação Emergencial Temporária, toda a infraestrutura necessária para uma habitação condigna, exceto a de saneamento (Água e esgoto), energia elétrica, e instalações coletivas sanitárias e de banho. Dependendo da disponibilidade de recursos, material para a construção das moradias ou moradias singelas pré-moldadas ou barracas poderão ser subsidiadas, conforme decisão da coletividade;

o Mecanismos deverão ser criados para as Áreas de Habitação Emergencial não venham a ser utilizadas como “atalho” para a obtenção da moradia definitiva, condição essa que deverá ser tratada no âmbito do Programa Moradia para Todos;

Ø Ação Corretiva - Realocação da População das Áreas de Risco e Proteção Ambiental: Deverá ser elaborado programa para a realocação gradativa e planejada das populações das áreas de risco e de proteção ambiental num prazo máximo de 28 anos (Prazo a ser melhor analisado). Para tanto, os programas Moradia para Todos e de Habitação Emergencial Temporária, conforme já vistos, deverão ser utilizados. Para essa Ação Corretiva, não deverá ser utilizado o recurso do Abrigo Emergencial;

Ø Ação Remediadora – Suporte às populações vítimas de desmoronamento e Enchentes: As populações vítimas de desmoronamentos e suas consequências deverão ser amparados em todos os aspectos psíquico-materiais e compensatórios. Deverá ser disponibilizada, para elas, no mínimo, as alternativas de Abrigo Emergencial e Área para Habitação Emergencial Temporária conforme exposto acima.

Ø Ação Controladora Justa: A ação controladora justa visa avaliar e, até, punir, com rigor, as transgressões ao estabelecido acima por razões não sociais, como as oportunísticas de qualquer natureza (Política, comercial, ações de quadrilhas e outras). Deve focar, principalmente, os fomentadores das transgressões e não os necessitados.

Ø Controle por Resultados dos Municípios: Um critério de avaliação dos municípios quanto ao atendimento ao Programa Zero Ocupação de Áreas de Riscos e Unidades de Conservação deverá ser implantado, com premiação dos destaques em termos de recebimento de verba adicional para essa finalidade. Esse critério de controle e premiação poderá ser conjunto com outras ações sociais do município.

Grato

César Cantu

São Paulo, 30.05.2022

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