MORADORES DE RUA DROGADOS: SOLUÇÃO EMERGENCIAL TEMPORÁRIA E DEFINITIVA
INTRODUÇÃO
Já está sendo debatida, neste mesmo espaço, uma proposta de solução emergencial temporária para os Moradores de Rua que não estão na condição de drogados. Aos que não leram e se interessarem, incentivo a leitura.
Paralelamente, urge que se discuta uma solução para os Moradores de Rua na condição de drogados (Estimativa de 60% da população de rua), muito mais grave e que convivem no mesmo ambiente dos não drogados.
Os Moradores de Rua drogados padecem das mesmas condições desumanas de vida citadas para os não drogados, com o agravante de que aqueles não possuem as mínimas condições psíquicas para reagir e muitos se recusam, de forma radical e, por vezes, violenta, a qualquer tratamento. O modelo sugerido para os não drogados não é suficiente para os drogados e o caráter emergencial temporário, no caso dos drogados, limita-se à necessidade de retirada imediata da rua já que a solução definitiva será de longo prazo.
ALERTA CONTRA A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Cuidado: A dependência química não representa, tão somente, uma tragédia para o dependente, familiares e amigos. É um mal sistêmico que, se não extirpado em tempo, poderá se transformar numa pandemia nacional, envolver grandes segmentos da população, corroer toda a sociedade e destruir o país. Por esse motivo, toda reação, por mais radical que possa parecer em situação de normalidade, faz-se indispensável, mesmo se os limites de determinados direitos individuais tenham que ser contraídos.
É um mal humanitário amplo no âmbito da saúde individual, familiar e pública, social, econômico, cultural e moral. Dependendo do estágio em que se encontra, as ações poderão ser classificadas como um mal benéfico, um mal imediato que levará a um grande benefício depois.
MORADOR DE RUA: PROCESSO DE PROTEÇÃO CONTRA AS DROGAS
Por tudo o que foi dito, e muito mais, a solução a ser sugerida para debate abrange todo o processo da dependência química e as ações, de longo prazo, dividem-se nas seguintes etapas:
AÇÃO PREDITIVA: IMPEDIR A INICIAÇÃO À DROGA
A iniciação à droga se faz via (1) narcotráfico, (2) amigos, (3) familiares incluindo os relacionamentos afetivos mais próximos e (4) o próprio drogado predisposto à iniciação. As medidas a serem tomadas são:
> Narcotráfico: Todos os organismos do Estado como o Poder Judiciário, as Forças Armadas e Polícias deverão acionar um Processo Estratégico Integrado de Combate ao Narcotráfico com aumento imediato das penalizações para tráfico, propaganda e comercialização da droga, no atacado ou varejo;
> Amigos, familiares, outros indivíduos e o próprio drogado: Será considerado crime grave aquele que, direta ou indiretamente, incitar, induzir ou fornecer, gratuitamente, droga a outra pessoa. A penalização deverá ser mais severa se envolvendo menores e vulneráveis.
AÇÃO PREVENTIVA: DEFESA PESSOAL À INICIAÇÃO ÀS DROGAS
Todos os segmentos da sociedade - família, escolas / universidades, entidades, clubes, igrejas, mídias, empresas e órgãos do Estado deverão, oficial e/ou voluntariamente, engajarem-se na disseminação do conhecimento e conscientização dos malefícios da droga. É importante que se dissemine conhecimento para que as vítimas possam se prevenir contra os indutores do vício e, para os familiares, como identificar vestígios no inicio do uso. Incentivos serão estabelecidos para os bons resultados, assim como penalizações para o descumprimento das normas estabelecidas.
AÇÃO CORRETIVA: RECUPERAÇÃO DO VICIADO
O viciado Morador de Rua deverá ser, imediatamente, retirado desse habitat e ser encaminhado para tratamento especializado nas Clínicas Especializadas para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, de acordo com o nível de envolvimento e autocontrole de cada um, com acesso rigorosamente impedido aos agentes promotores do vício. Essas clínicas deverão estabelecer, além do tratamento médico, psiquiátrico / psicológico e nutricional necessário, modelo de autogestão e autocondicionamento tipo Narcoalcoólicos Anônimos. Se o tratamento exigir a descontinuidade gradativa do uso da droga, ela deverá ser fornecida gratuitamente. A legislação deverá ser adaptada para proporcionar a internação obrigatória em casos extremos de absoluta rejeição ou incapacidade de raciocínio e o fornecimento da droga medicamentosa como tratamento.
AÇÃO REMEDIADORA: TRATAMENTO DAS DOENÇAS E REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE
A ação remediadora abrange o tratamento das doenças decorrentes e a reintegração à sociedade e poderá ser feita de forma concomitante à Ação Corretiva, nas mesmas Clínicas ou não, dependendo de cada caso. A reintegração deverá proporcionar, também, suporte para os aspectos socioeconômico e profissional.
AÇÃO MANTENEDORA: IMPEDIR O RETORNO AO VÍCIO
Uma vez abstêmio e reintegrado à sociedade, o viciado, em tal estágio, deverá ser acompanhado no seu próprio ambiente de vivência, família, trabalho e social porque sabe-se que a abstenção é frágil. Monitores deverão fazer o acompanhamento. É desejável a sua participação em Grupos de Acompanhamento tipo Narcoalcoólicos Anônimos para controlar as possíveis recaídas e, também, para servir de monitor e incentivador para outros viciados.
AÇÃO PENALIZADORA: CRIMINALIZAÇÃO DOS DESVIOS E CRIMES
A legislação deverá ser adaptada para que todos os envolvidos no Processo de Proteção contra as Drogas sejam indiciados, julgados, processados e, se culpados, penalizados em seus desvios ou crimes. A penalização para os narcotraficantes e agentes policiais que incorrerem em desvios deverá ter a maior severidade possível, ao nível de crime hediondo, com agravante em caso de menores e vulneráveis.
¨ Os Moradores de Rua na condição de drogados estão sob risco iminente de morte; qualquer medida, por mais radical que possa parecer, justifica-se. Afinal, se extirpar um pulmão ou amputar as pernas se justificam pela vida, por que não uma internação incondicional para recuperação contra as drogas e, com isso, salvar a vida?
Grato
César Cantu
São Paulo, 14.08.2023
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